Processo 5003256-10.2025.8.24.0012
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003256-10.2025.8.24.0012/SC AUTOR : ROSELI MARGREITER ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Roseli Margreiter em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos , partes já qualificadas nos autos. Com o objetivo de esclarecer a existência de providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos descontos associativos impugnados, este Juízo determinou a expedição de ofício ao INSS, para que informasse eventual registro de requerimento administrativo ou acordo celebrado em nome da parte autora (evento 45.1 ). Em resposta, a autarquia previdenciária informou a existência de requerimento administrativo de "Análise de Descontos de Entidades Associativas", formalizado em 15/05/2025, o qual, à época, encontrava-se pendente de cumprimento de exigência pela parte autora (evento 57.1 ). Intimada a se manifestar, a parte autora alegou que os valores não haviam sido restituídos pela parte requerida, conforme histórico de créditos juntado aos autos (evento 63.1 ). Na sequência, foi oportunizada manifestação acerca da possível extinção do processo por ausência de interesse processual (evento 67.1 ), ocasião em que a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de verificar o adimplemento dos valores a serem restituídos (evento 71.1 ). Decorrido o prazo, a autora requereu o prosseguimento da ação, sob o argumento de que, após nova análise dos extratos de pagamento, constatou a ausência de devolução dos valores (evento 88.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . O regular exercício do direito de ação não se revela absoluto, encontrando limites nas condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico, dentre as quais avulta o interesse processual, cuja presença constitui requisito indispensável à prestação jurisdicional válida e útil. Não se admite a movimentação da máquina judiciária para a apreciação de pretensões desprovidas de necessidade concreta de tutela estatal, sob pena de desvirtuamento da própria função jurisdicional. Nesse sentido, dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil que " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", positivando orientação doutrinária consolidada segundo a qual o interesse de agir se define a partir do binômio necessidade-utilidade. Exige-se, portanto, que a tutela jurisdicional seja necessária - isto é, que inexistam meios menos gravosos ou igualmente eficazes para a obtenção do resultado pretendido - e útil, apta a proporcionar vantagem prática ao demandante. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 526). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, assentando que " o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à…
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