Processo 5003256-19.2025.4.03.6126

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003256-19.2025.4.03.6126
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003256-19.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: GPS AIR - SERVICOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AEREO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA CARDOSO BERNARDES PIRES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO PABULO PINTO PEREIRA DA ROCHA - MG237357 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GPS AIR - SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da inclusão dos valores pagos a título de “folgas indenizadas” na base de cálculo do FGTS, bem como a suspensão da incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, RAT e terceiros) sobre os reflexos dessas verbas em outras parcelas trabalhistas (descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade sobre horas extras e noturnas, adicional de insalubridade, gratificações sobre horas extras e noturnas, adicional de sobreaviso e adicional noturno). Ao final, requer a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. A impetrante sustenta que as “folgas indenizadas” possuem natureza indenizatória e não habitual, por representarem compensação pelo período de descanso não usufruído, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo do FGTS nem repercutir em verbas salariais para fins de incidência de contribuições previdenciárias. A inicial veio acompanhada de documentos. A prevenção inicialmente apontada foi afastada e a impetrante intimada a juntar procuração e comprovante de recolhimento das custas (ID 455041683), o que foi cumprido, com apresentação do instrumento de mandato e recolhimento das custas, além de pedido de retificação do valor da causa para R$ 759.000,00 (ID 473462033). O pedido liminar foi indeferido (ID 478085469), por ausência de periculum in mora, diante do rito célere do mandado de segurança e da inexistência de risco concreto demonstrado. Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de alteração do valor da causa, por falta de comprovação do benefício econômico pretendido. A União Federal - Fazenda Nacional requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 481293410). A impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 5001033-07.2026.4.03.0000 (ID 537521579), ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 560468535), com trânsito em julgado (ID 560468534). A autoridade impetrada prestou informações (ID 543962569), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao FGTS, por não ser tributo administrado pela Receita Federal, mas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com operacionalização pela Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a natureza remuneratória das verbas e a impossibilidade de compensação de créditos de FGTS com tributos federais. A impetrante manifestou-se e requereu a emenda da inicial para inclusão do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no polo passivo (ID 559136585), bem como o prosseguimento do feito quanto às contribuições…

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