Processo 5003256-46.2024.8.08.0026

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003256-46.2024.8.08.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5003256-46.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM, CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ICELO MARCOS GOES SILVA - BA18301 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE c/c art. 27 da lei 12.153/09. A preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Itapemirim merece acolhimento. Nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara Municipal possui personalidade judiciária, e não personalidade jurídica, podendo atuar em juízo de forma extraordinária unicamente para a defesa de direitos institucionais voltados ao seu funcionamento, autonomia e independência. A pretensão autoral é estritamente patrimonial, consistente em reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro cadastral, não guardando qualquer relação com prerrogativas funcionais ou interesses constitucionais do Poder Legislativo local. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à Câmara Municipal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, permanecendo no polo passivo apenas para fins do efeito declaratório da inexistência do vínculo, sem possibilidade de condenação direta em obrigações de pagar. Ultrapassada a preliminar, vejamos quanto ao mérito. Em resumo, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Trabalhista cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM e da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM. O autor, pescador artesanal residente em Juazeiro/BA, alega que jamais manteve qualquer relação laboral com os réus e que foram inseridos registros fraudulentos de vínculo empregatício em seu CNIS, os quais obstaram a concessão de aposentadoria por idade e o recebimento de seguro-defeso nos períodos de 2020 a 2022. Pleiteia a declaração de inexistência dos vínculos, a retificação dos dados cadastrais, a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 16.944,00 e danos morais no valor de R$ 40.000,00. Pois bem. A controvérsia central reside na existência ou inexistência de vínculo empregatício entre o autor e os entes públicos demandados e na repercussão desse registro no CNIS do requerente. O ponto é incontroverso, o próprio documento emitido pela Gerência de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Itapemirim, constante dos autos, reconhece expressamente que não foi localizado nenhum registro em nome do autor, esclarecendo ter havido equívoco decorrente de erro no cadastro de PIS de outro servidor, Vinicius Peçanha Marvila. Tal manifestação, oriunda do próprio ente público, torna incontroversa a inexistência de qualquer vínculo laboral entre o autor e os réus, dispensando dilação probatória complementar. Some-se a isso o fato de o autor residir em Juazeiro/BA, enquanto o Município de Itapemirim situa-se no Estado do Espírito Santo, circunstância geográfica que corrobora a absoluta ausência de nexo entre as partes. Quanto ao ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu…

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