Processo 5003257-32.2019.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003257-32.2019.4.03.6120 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: NIVALDO CANDIDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face de sentença corrigida por embargos, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1998 a 11/03/2004, 14/03/2006 a 11/10/2006, 22/06/2007 a 02/05/2014 e 28/08/1986 a 17/02/1987, bem como condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 02/05/2014, facultando-se ao autor optar pelo benefícío mais vantajoso, na fase de execução, uma vez que que foi concedido na via administrativa em 18/10/2016, o NB 42/160.521.396-6, revisando-o para incluir os tempos especiais reconhecidos, bem como a pagar os valores em atraso devidamente corrigidos, fixando sucumbência recíproca. Em razões recursais, o réu pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial nos casos em que a sentença é ilíquida. No mérito, sustenta que o contato eventual com agentes biológicos, em razão da presença no ambiente de trabalho, não serve como fundamento para o reconhecimento da atividade especial. Aduz que o exercício da função é garantia do contato habitual e permanente com o material infectocotagioso. Pugna pela improcedência do pedido, e subsidiariamente requer a reforma quanto aos honorários advocatícios e aos consectários legais, com aplicação da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Apela a parte autora alegando cerceamento de defesa requerendo o retorno dos autos à origem para a realização da perícia. No mérito, sustenta que o agente biológico é indissociável de suas funções diárias, bem como que contágio não se dá somente pelo contato físico, mas também pelo ar. Assim, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 29/05/1998 e para que seja concedida a aposentadoria especial, desde a DER. Subsidiariamente, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,…
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