Processo 5003257-89.2025.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003257-89.2025.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003257-89.2025.4.03.6130 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO TRANCHESI JUNIOR - SP58730-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA GRAZIELA EGYDIO DE CARVALHO MENDES FERNANDES - SP161185-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO TESS FILHO - SP75835-A APELADO: IVOCLAR VIVADENT LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003257-89.2025.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IVOCLAR VIVADENT LTDA Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO TESS FILHO - SP75835-A, JOAO TRANCHESI JUNIOR - SP58730-A, MARIA GRAZIELA EGYDIO DE CARVALHO MENDES FERNANDES - SP161185-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por IVOCLAR VIVADENT LTDA S/A contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, objetivando, em suma, a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos realizados nos cinco anos que antecederam a impetração do mandamus. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, declarando indevida a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecendo o direito da impetrante compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e os termos dos artigos 170-A do CTN e 74 da Lei 9.430/96. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 370304771). Opostos declaratórios pela União (ID 370304772), foram rejeitados (ID 370304776). Não resignada, a União Federal apela sustentando que, embora a tese do STF no Tema 69 possa ser estendida ao ICMS-DIFAL — por não constituir receita própria do contribuinte —, é indispensável observar a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo. Explicita que essa modulação estabelece que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições só se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas apenas as ações judiciais ou administrativas protocoladas até essa data, o que não ocorreu no caso analisado. Aponta, assim, que a sentença recorrida deixou de aplicar corretamente precedentes vinculantes, especialmente os Temas 69 e 1279 da repercussão geral. Destarte, requer a reforma da decisão recorrida para que se esclareça que apenas os valores de PIS e COFINS relacionados a fatos geradores posteriores a 15/03/2017 podem ser objeto de compensação, observada a prescrição quinquenal e somente após o trânsito em julgado (ID 370304777). Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 370304779). O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 373606970). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA…

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