Processo 5003258-11.2025.4.03.6345
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003258-11.2025.4.03.6345 AUTOR: VLADIMIR PEREZ DE BRITTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO EDUARDO TADEU DA SILVA - SP426115 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA - SP377693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por VLADIMIR PEREZ DE BRITTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo apresentado NB 234.330.768-1, em 12/08/2025, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana anotados em CTPS e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 02/05/1991 a 16/10/1991, de 17/10/1991 a 14/10/1993, de 01/11/1993 a 26/08/1994, de 09/11/1994 a 01/07/2004, de 11/04/2007 a 09/03/2009, de 01/06/2011 a 12/08/2025. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Preliminarmente. Ab initio, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial (R$ 72.000,00) não ultrapassa o valor-teto do juizado e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite legal estabelecido. Ademais, em execução de sentença é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos. De outro giro, carece o(a) autor(a) de legítimo interesse de agir, pois quando da análise do pedido administrativo identificado, foi(ram) reconhecido(s) como exercido(s) em condição(ões) nocivas à saúde do trabalhador o(s) período(s): de 01/02/1997 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 01/07/2004, de 11/04/2007 a 09/03/2009, de 01/06/2011 a 31/12/2011, de 01/07/2015 a 31/12/2017, de 01/08/2023 a 31/10/2024 (id. 468791908, pág. 37). Outrossim, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, não há prescrição a ser reconhecida tendo em vista que o benefício foi requerido na orla administrativa em 12/08/2025 e a ação foi proposta em 24/11/2025. Sendo assim, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir, rechaçando as demais aventadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Pois bem. Da Aposentadoria Especial. “A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no…
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