Processo 5003258-26.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003258-26.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pretensão de reexame probatório e aplicação da minorante do §4º. Improcedência. I. Caso em exame Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve, em parte, sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa. A defesa sustenta nulidade do édito condenatório por alegada contrariedade à prova dos autos e requer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação é manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar a revisão criminal; e (ii) saber se é cabível a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, afastada nas instâncias ordinárias, bem como se houve bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui cabimento restrito, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto probatório, sendo admissível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, inexistentes no caso concreto. 4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, colhidos sob contraditório, inexistindo elementos que infirmem sua credibilidade. 5. A versão defensiva de uso pessoal mostra-se isolada e dissociada das circunstâncias fáticas, especialmente diante da apreensão de diferentes tipos de drogas, fracionadas em múltiplas porções, e da existência de local destinado ao armazenamento de entorpecentes. 6. O afastamento da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas mostrou-se devidamente fundamentado em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas, não se limitando à natureza ou quantidade da droga. 7. Não há bis in idem na valoração das circunstâncias, uma vez que a natureza e quantidade da droga foram consideradas em momentos distintos da dosimetria, com finalidades diversas e de forma contextualizada. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido revisional improcedente. Mantida a condenação e a dosimetria da pena. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTO REVISOR…
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