Processo 5003258-72.2025.4.02.5105
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5003258-72.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : MARIA CELIA PINHEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO (OAB RJ100275) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença; 2) concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER; 3) conversão em aposentadoria por incapacidade permanente diante da irreversibilidade do quadro; 4) pagamento das parcelas vencidas; e 5) subsidiariamente, anulação da sentença para realização de nova perícia judicial com especialista diverso. A recorrente sustenta que a sentença errou ao afastar a incapacidade laborativa, embora o próprio laudo judicial reconheça patologias ortopédicas degenerativas. Afirma que, por sua idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal, as limitações inviabilizam o exercício da atividade habitual e a reabilitação profissional, sendo devida, ao menos, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente alega divergência entre o laudo judicial e os documentos médicos particulares, que apontariam incapacidade e necessidade de afastamento laboral. Sustenta que a perícia foi superficial, excessivamente baseada em exame físico momentâneo e sem adequada análise da dor crônica, do impacto ocupacional e das condições pessoais e sociais. Subsidiariamente, a recorrente requer a anulação da sentença para realização de nova perícia com especialista diverso, afirmando fragilidade técnica do laudo, fundamentação insuficiente da sentença e violação ao contraditório, à ampla defesa e às regras processuais sobre prova pericial. A sentença julgou improcedente o pedido por entender ausente a incapacidade laborativa, adotando as conclusões do laudo judicial, que apontou inexistência de incapacidade atual e de incapacidade pretérita, além dos períodos já cobertos por benefício. Rejeitou a impugnação da autora, considerou o laudo fundamentado e conclusivo, entendeu que os documentos particulares não afastavam a perícia judicial e indeferiu a realização de nova perícia. É o relatório. Passo a decidir . O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto,…
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