Processo 5003258-77.2026.4.04.7111

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003258-77.2026.4.04.7111
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003258-77.2026.4.04.7111/RS IMPETRANTE : ADAO SEVERO ADVOGADO(A) : LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à determinação à autoridade coatora proceda a imediata implantação do benefício por incapacidade nº 1604327208. Veio o processo para decisão. Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida. Assiste razão à parte impetrante. O art. 49 da Lei 9.784/99 menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Já o art. 174 do Decreto 3048/99, estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação. No contexto atual, este Juízo entende como razoável a demora por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias para o julgamento de recurso interposto de decisão administrativa, salvo demora ocasionada por ato do segurado. Esse prazo foi fixado em função do conteúdo da Deliberação 32 do Fórum Institucional Previdenciário, que assim preceitua: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. Há, portanto, que se considerar a possibilidade de necessidade de dilação probatória na esfera administrativa ou de cumprimentos de diligências por parte do segurado a acarretarem a demora na decisão, o que não pode ser, necessariamente, imputado à Administração. Por outro lado, não se pode ignorar que o crescimento exponencial do número de demandas judiciais destinadas a agilizar o andamento dos processos administrativos, por si só, aumenta o assoberbamento do ente público,que já possui um numero significativo de análises pendentes. No caso concreto, verifica-se que o recurso ordinário foi julgado em 25/02/2025 ( evento 1, INTEIRO_TEOR5 ), tendo sido dado provimento ao apelo administrativo, com a consequente determinação de reativação do benefício e pagamento das parcelas devidas a partir da data de atualização do Cadastro Único. Contudo, até o presente momento, não houve a efetiva análise ou decisão pela autoridade administrativa quanto ao cumprimento da determinação, permanecendo a situação pendente há mais de 251 dias, prazo manifestamente superior ao considerado razoável. Ademais, não há notícia de diligência pendente, tampouco de qualquer circunstância imputável à parte impetrante que seja apta a justificar a demora na conclusão do procedimento administrativo. Portanto, a demora ocorrida no caso em exame não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados