Processo 5003258-81.2025.4.04.7121
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003258-81.2025.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : GILCELAINE CONCEICAO BAUER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário. A parte apelante alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada manifestação sobre o laudo pericial e, no mérito, aduz que a lesão sofrida causou redução permanente da capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de manifestação sobre o laudo pericial; e (ii) a comprovação da redução da capacidade laboral para fins de concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois, apesar de não ter havido intimação formal, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial dentro do prazo legal, e o juízo a quo apreciou a manifestação na fundamentação da sentença, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, inc. LV, da CF/1988, e o art. 477 do CPC, não havendo prejuízo à parte, conforme princípio da instrumentalidade das formas. 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode aferir a suficiência dos elementos para formar sua convicção, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 5. O pedido de auxílio-acidente é improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu expressamente pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do autor, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A limitação funcional não se confunde com a redução da capacidade laboral, sendo esta última o requisito para a concessão do benefício, conforme o Tema 416 do STJ. 7. A prova pericial judicial, por sua imparcialidade e qualificação técnica, prevalece sobre atestados e documentos médicos unilaterais, especialmente quando não há documentos médicos que indiquem a redução da capacidade laboral. 8. Não se aplica o princípio in dubio pro misero , pois não há dúvidas ou divergências quanto à ausência de redução da capacidade laboral, corroborada pela perícia e pela falta de documentos médicos em sentido contrário. 9. A análise das condições pessoais e sociais da demandante é dispensável quando não comprovada a incapacidade laborativa, conforme a Súmula n. 77 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação formal para manifestação sobre laudo pericial quando a parte apresenta impugnação dentro do prazo legal e esta é apreciada pelo juízo. 12. Para a concessão de auxílio-acidente, é indispensável a comprovação de redução da capacidade laboral, e não apenas funcional, sendo o laudo pericial judicial, por sua imparcialidade, preponderante sobre documentos médicos unilaterais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 477; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TNU, Súmula n. 77; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia…
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