Processo 5003259-11.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003259-11.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003259-11.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072-A, LAIS GOMES - ES25854-A Advogados do(a) AGRAVADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022-A, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA (Id. 18360518) ver reformada decisão de Id. 78548911, integrada no Id. 90088788, que, em sede de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade por ela manejada para manter a recorrente no polo passivo da demanda, convolar o bloqueio eletrônico em penhora e aplicar multa de 1% (um por cento) por caráter protelatório. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inocorrência de preclusão temporal sobre a tese de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo via exceção de pré-executividade, notadamente porque a questão jamais foi deduzida em embargos à execução anteriores; (ii) sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que subscreveu o título exeqüendo exclusivamente para fins de outorga uxória (art. 1.647, I, do Código Civil) em razão do aval prestado por seu cônjuge, sem assunção de coobrigação ou solidariedade cambial (art. 265, CC); (iii) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados eletronicamente (R$73.855,79), por estarem depositados em caderneta de poupança e ostentarem natureza alimentar decorrente de proventos de aposentadoria (art. 833, IV e X, CPC); (iv) o direito subsidiário ao resguardo de sua meação patrimonial; e (v) o descabimento da multa por litigância protelatória. Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão vergastada, com o consequente reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, nota-se que os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso não diferem daqueles elencados no art. 300 do CPC, referentes à concessão da tutela provisória de urgência. Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações sobre o processo originário. A controvérsia jurídica teve início quando o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. propôs uma Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MDA OBRAS E SERVIÇOS LTDA, MARCOS LOPES GONÇALVES, JOSÉ ADÉLIO DE OLIVEIRA e ZILDOMI SOARES DE SOUZA OLIVEIRA, em julho de 2015, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São José do…

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