Processo 5003259-17.2025.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003259-17.2025.4.03.6144 AUTOR: EDWALDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068 ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL MORAES DE ALMEIDA - SP517858 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLE DIAS DA SILVA - SP529517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Edwaldo Bernardo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Objetiva a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial, mediante o cômputo de período justificante de contagem especial do tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo da revisão (23/10/2023) em ou desde a DIB em 31/08/2017. Assevera a parte autora que faz jus ao reconhecimento do período especial. Afirma que o período indicado, somado aos intervalos laborais reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para lhe garantir o melhor benefício e o pagamento de valores atrasados. Com a inicial vieram documentos. Cópia do processo administrativo de benefício e da revisão administrativa (IDs 474483352, 474483356 e 474483357 ). Foi deferida a prioridade de tramitação do feito e gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID524884822 ). Houve ordem de emenda da inicial (ID 524884822 ). A parte autora atendeu a determinação judicial (ID 557059649). Citado, o INSS apresentou resposta. Em caráter prejudicial, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 576644564. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Instrução probatória: Em relação ao pedido de produção de prova documental, verifico que houve indeferimento em despacho de 15/01/2026 (ID 524884822). Apenas com o fito de complementar o entendimento, anoto que não está comprovada a impossibilidade de obtenção de documentação previdenciária diretamente pela parte autora perante a ex-empregadora. A intervenção judicial para fim probatório somente se justifica quando provada a resistência ou a demora no atendimento dos pedidos formulados pelo ex-empregado, o que não restou comprovado. Rejeito, pois, o pedido de produção de prova documental. Declaro a prescrição da pretensão de recebimento de valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Incidência da súmula 85 do STJ. É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o…
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