Processo 5003259-69.2019.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003259-69.2019.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003259-69.2019.4.03.6130 AUTOR: MARISA CARVALHO RIZZATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDER THIAGO CAMPIOL DE OLIVEIRA - SP356359 REU: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARISA CARVALHO RIZZATO em face de BANCO SAFRA S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a declarar a inexistência de relação contratual entre a autora e o corréu Banco Safra, além da condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais. Narra a autora, em síntese, que teria contratado junto ao Banco Safra dois empréstimos consignados, nas datas de 10/12/2014 e 08/01/2015, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Relata, no entanto, ter verificado que, em meados de outubro/2016, a instituição financeira ré passou a descontar mais valores referentes a outros dois contratos de empréstimo consignado. Posteriormente, constatou a existência de um terceiro contrato efetivado em seu nome, no valor de R$ 10.000,00. Por desconhecer a autoria de tais contratações e buscando sanar a questão, a requerente contatou o Banco Safra, ocasião em que foi identificada a falsidade das assinaturas obtidas pela instituição financeira quando da realização dos contratos. Segue narrando que, diante da ausência de solução do problema, procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência. Assegura que, a despeito das diversas tratativas junto aos réus, não obteve êxito na resolução administrativa da questão. Juntou documentos (IDs 18523777 a 18524722). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 22078867). Regularmente citado, o INSS ofertou contestação no ID 23812359. Arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a improcedência do pleito inicial. O Banco Safra também contestou o feito, conforme ID 24586702. Em suma, defendeu a regularidade de sua atuação, sustentando a legitimidade dos contratos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela demandante. O Banco Safra ofereceu proposta de acordo (ID 250870398), com a qual não concordou a parte autora (ID 292761610). Este Juízo determinou a produção da prova pericial grafotécnica. O laudo foi apresentado no ID 353152302, sendo conferida oportunidade às partes para manifestação a respeito. No ID 425594734 foi juntada a resposta da Sra. Perita às impugnações feitas pela parte ré. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a parte autora comprovou a contestação das despesas junto à instituição financeira. De outra parte, compreendo que a ilegitimidade passiva arguida pelo INSS confunde-se com o mérito, portanto com ele será analisada. Segundo consta dos autos, houve a celebração de negócio jurídico, em nome da demandante, destinado ao empréstimo de valores, descontando-se as respectivas parcelas do benefício previdenciário percebido. Esse fato é incontroverso. A celeuma existente paira sobre a regularidade da contratação noticiada, pois a autora sustenta que não a realizou. Em…

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