Processo 5003259-75.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003259-75.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003259-75.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : IZABEL CRISTINA DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A) : ELISABETE DE SANTANA LAGE (OAB RJ210811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por IZABEL CRISTINA DA SILVA CABRAL , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de sua Aposentadoria por Idade NB. 163.442.655-7.  Aduz a autora que em "no dia 05.02.2026 ao tentar realizar o saque de seu benefício, foi surpreendida com a informação de que o pagamento havia sido rejeitado";  que protocolou requerimento de Solicitação de Pagamento não Recebido, porém sem análise após dois meses; e ainda que depende exclusivamente desse benefício para sua subsistência.  Decido.  evento 3, DESPADEC1  - A parte autora foi intimada a juntar procuração, declaração de hipossuficiência e renúncia, devidamente assinadas, tendo em vista a irregularidade da Cetificadora utilizada para assinatura eletrônica.  evento 7, EMENDAINIC1 -  A autora cumpriu a determinação do juízo, porém utilizando outra Certificadora sem o credenciamento devido.  As Autoridades Certificadoras credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no sítio  https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras .  Plataformas privadas como “Clicksign” ou "ZapSign" , que não utilizam certificado ICP-Brasil, adotam procedimentos que, em regra, limitam-se à inserção do nome e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, não havendo garantia técnica suficiente para assegurar a autoria inequívoca ou a integridade do documento. No caso em tela , verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e nas declarações de hipossuficiência e renúncia, acostadas em anexo ao  evento 7, EMENDAINIC1 , foram feitas por meio de certificado digital emitido pela  ZapSign ,  empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras ) pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor. Ressalto que consta na página eletrônica da ZapSign informação expressa de que não há cadastro daquela empresa na ICP-Brasil (https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1), senão vejamos:  " A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil? A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados. Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil. No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto. Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada  por não estar cadastrada no ICP-Brasil , fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada." (grifo acrescentado) O relatório de assinatura parece constar que o ZapSign pertenceria à Cadeia da ICP-Brasil. Porém, na página eletrônica desta não consta a referida empresa. Assim, este Juízo não admite como válido certificado não emitido pela ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.  Dessa forma, ausente a certificação pela ICP-Brasil, entendo que o instrumento de mandato, declaração de…

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