Processo 5003260-23.2019.8.13.0090
TJMG • Desapropriação
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5003260-23.2019.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: NORMA SARAIVA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG) ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse contra Norma Saraiva Soares e outros. A parte autora argumenta que o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, de titularidade da Vale S.A., inviabilizou a captação de água no Rio Paraopeba. Por esse motivo, foi firmado um Termo de Compromisso para a construção de um novo sistema de captação de água, necessário para evitar o desabastecimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Para a execução da obra, o Decreto Estadual NE n. 359, de 12 de julho de 2019, declarou de utilidade pública áreas pertencentes aos réus, integrantes do imóvel conhecido como Sítio Itajaí. A área objeto da servidão totaliza aproximadamente 34.964,49 m². A COPASA ofertou o valor de R$ 237.221,72 a título de indenização prévia e requereu a imissão provisória na posse. O Juízo deferiu a liminar de imissão na posse (ID 98261990), condicionada ao depósito do valor ofertado, o que foi devidamente cumprido pela autora. Os réus apresentaram contestação (ID 113780420). Suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva de Renato Firmino de Rezende e ilegitimidade ativa da COPASA. No mérito, alegaram a nulidade do decreto expropriatório, a ausência de notificação prévia, a falta de urgência e a inadequação do valor ofertado. Afirmaram que o imóvel possui vocação para loteamento urbano e valor turístico, requerendo indenização muito superior. A autora impugnou a contestação (ID 116129335), rebatendo as preliminares e defendendo a regularidade do decreto de utilidade pública e do valor ofertado. O Juízo proferiu decisão saneadora (ID 119392029) e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 514894996 e 515260020). O perito aplicou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e concluiu que o valor da justa indenização pela servidão corresponde a R$ 265.000,00. Os réus impugnaram o laudo pericial. O Juízo, por meio de decisão (ID 9487849752), rejeitou a impugnação e homologou a prova pericial, destacando que o trabalho técnico atendeu a todas as normas exigidas e respondeu aos quesitos formulados. As partes apresentaram alegações finais. A autora requereu a procedência da ação com a fixação da indenização no valor apurado pelo perito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus alegaram a perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que a obra não foi concluída no prazo previsto e não houve a estiagem projetada. Subsidiariamente, pediram a adoção dos cálculos de seu assistente técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Renato Firmino de Rezende peticionou reforçando seu pedido de exclusão do processo (ID 9529953124). É o relatório detalhado. Passo à fundamentação e à decisão. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. As provas constantes dos autos são suficientes…
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