Processo 5003260-56.2024.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003260-56.2024.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5003260-56.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LEANDRO JOSE DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTERO DE SOUZA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por LEANDRO JOSÉ DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos , em face de ANTERO DE SOUZA FERNANDES, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 17/06/2024, por volta das 18h00min, trafegava com sua motocicleta Honda CG 125, placa LSS-4C76, pela rodovia BR 460, no sentido Lambari-Jesuânia. Sustenta que, em determinado momento, deparou-se de forma abrupta com um veículo de tração animal (carroça) sendo conduzido pelo requerido no meio da via. Aduz que, ao tentar desviar do referido obstáculo para evitar uma colisão direta, perdeu o controle direcional da motocicleta, vindo a cair no solo e sofrendo fraturas em ambos os pulsos e lesões na região da cabeça. Afirma que o réu evadiu-se do local do sinistro sem prestar socorro à vítima e que a carroça trafegava sem sinalização ou iluminação regulamentar. Em virtude das lesões sofridas, alega ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades laborais autônomas por dois meses, deixando de receber seus proventos mensais estimados em R$ 5.000,00. Diante do exposto, pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 10.171,36 a título de indenização por danos materiais, sendo R$ 10.000,00 referentes aos lucros cessantes e R$ 171,36 correspondentes aos gastos com medicamentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.171,36. A petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos, tais como, declaração de hipossuficiência (Id. XXX.XXX.XXX-XX) , documento pessoal (Id. XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de endereço (Id. XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de gastos com medicamentos e receita médica (Id. XXX.XXX.XXX-XX), radiografia do punho esquerdo (Id. XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de rendimentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e comprovação de serviço autônomo (Id. XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi submetido à triagem regular, restando confeccionada a certidão de Id. XXX.XXX.XXX-XX , a qual apontou a apresentação de procuração sem assinatura e a ausência de comprovante de endereço idêntico ao descrito na inicial. Intimado por força do despacho de Id. XXX.XXX.XXX-XX e do expediente de intimação de Id. XXX.XXX.XXX-XX, o autor apresentou manifestação em Id. XXX.XXX.XXX-XX retificando o seu endereço residencial e sanando o erro material de digitação constante da exordial. Por meio do despacho de Id. XXX.XXX.XXX-XX, o juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, acolheu a emenda para retificação do endereço e determinou a designação de audiência preliminar de conciliação. O réu foi regularmente citado e intimado nos termos do mandado de citação e intimação . A audiência conciliatória foi realizada em 24/04/2025 pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente assistido por defensora dativa nomeada, o requerido…

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