Processo 5003260-78.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003260-78.2025.4.04.7015/PR AUTOR : MARCOS GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREIA DELIGA (OAB PR074892) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado no meio rural e de período(s) laborados em condições especiais. 2. Em relação ao(s) período(s) de atividade(s) especial(ais), deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias , anexar aos autos a documentação indispensável à apreciação do(s) pedido(s), qual(is) seja(m): - a partir de 01/01/2004: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP , regularmente preenchido e assinado, com indicação do profissional responsável pelas medições ambientais e informações suficientes acerca de todos os agentes nocivos pleiteados nos autos, sendo que na hipótese de PPP irregular, deverá, desde já, anexar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA ; - antes de 01/01/2004: quaisquer dos 'formulários' disponibilizados/emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhados do LTCAT; ou, não havendo LTCAT, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA . 2.1. Na ausência de laudo técnico para o período, o empregador poderá apresentar laudo elaborado posteriormente, desde que se refira ao mesmo setor e à mesma atividade, informando se houve alteração significativa no ambiente de trabalho do autor e, em caso positivo, de que tipo. Nos termos do art. 58, § 3º, da Lei 8.213/91, o empregador que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da mesma lei. Considerando que a lei impõe ao empregador manter o documento requisitado em seus arquivos, caso o empregador não possua o LTCAT/PPRA, deverá elaborar e fornecer ao empregado . 2.2. Somente quando a empresa/empregador se recusar a apresentar as provas é que estará configurada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, hipótese em que a parte autora deverá comprovar o envio de solicitação dos documentos ao empregador e a recusa deste em fornecê-los . Comprovada a recusa, desde já defiro a expedição de ao empregador requisitando a apresentação do PPP/LTCAT/PPRA . 2.3. Na hipótese de o empregador ter encerrado suas atividades , deverá a parte autora demonstrar, por intermédio de certidão da Junta Comercial ou da Receita Federal, a baixa ou inatividade da empresa . Nessa hipótese, deverá a parte autora indicar e, desde já, anexar aos autos o(s) LTCAT(s) da(s) empresa(s) paradigma(s) , a fim de demonstrar a similaridade entre os ambientes e as condições de trabalho. Prazo: 30 (trinta) dias . Nessa hipótese, a complementação da prova documental poderá ser feita, no mesmo prazo , por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: a) quais as funções/cargos exercidos no(s)…
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