Processo 5003260-87.2025.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003260-87.2025.8.21.0155/RS AUTOR : FÁBIO VOGES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO/DECISÃO O processo está em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes 1.1. Da gratuidade de justiça O art. 98 do CPC autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O art. 99, § 2º, presume verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, mas o § 3º do mesmo dispositivo permite ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. No presente caso, o Juízo concedeu ao autor oportunidades sucessivas para comprovar sua hipossuficiência econômica ( evento 3, ATOORD1 e evento 10, DESPADEC1 ), com advertência expressa de indeferimento em caso de inércia. O autor não apresentou declaração de imposto de renda, certidão de que seu CPF não consta na base da Receita Federal, nem qualquer outro documento apto a comprovar a ausência de capacidade financeira. As manifestações apresentadas no evento 8, PET1 e evento 16, PET1 limitaram-se a reafirmar a condição de autônomo sem renda constante, sem qualquer suporte documental. A simples afirmação de não declarar imposto de renda, desacompanhada da certidão correspondente da Receita Federal, não supre a exigência formulada. Além disso, o perfil fático do caso concreto revela que o autor é cliente da categoria "Diamante" do programa Smiles ( evento 1, ANEXO7 ), o que pressupõe acúmulo expressivo de milhas e histórico relevante de consumo de serviços aéreos, elementos que, embora não impeçam automaticamente a concessão do benefício, reforçam a necessidade de comprovação mais robusta da alegada hipossuficiência. Contudo, verifica-se que, diante da ausência de comprovação, o autor optou pelo recolhimento das custas processuais em duas parcelas, tendo quitado a primeira em 15/05/2026 ( evento 40, CUSTAS1 ). Esse comportamento processual afasta, de imediato, a necessidade de apreciação do pedido de gratuidade, uma vez que o feito já se encontra com as custas devidamente recolhidas e o acesso à jurisdição assegurado. Assim, julgo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, em razão do recolhimento das custas processuais, conforme comprova o evento 40, CUSTAS2 . 1.2. Da preliminar de adequação do polo passivo A ré, na contestação ( evento 12, CONT1 ), informou que a Smiles Fidelidade S.A. foi incorporada pela Gol Linhas Aéreas S.A. em 01/09/2021, tendo juntado a ata da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou a incorporação ( evento 12, OUT2 ). A incorporação implica sucessão universal, nos termos dos arts. 227 e 228 da Lei nº 6.404/1976, de forma que a Gol Linhas Aéreas S.A. assumiu todos os direitos e obrigações da Smiles Fidelidade S.A. A petição inicial já identificou a Gol Linhas Aéreas S.A. como ré, com o CNPJ 07.575.651/0001-59, que corresponde à incorporadora. Portanto, a indicação do polo passivo está correta, não havendo ilegitimidade passiva nem necessidade de alteração subjetiva da demanda. A preliminar, no ponto, não merece acolhimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Gol Linhas Aéreas S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, na condição de sucessora universal da Smiles Fidelidade S.A. 1.3. Da alegação de litigância predatória A ré invoca…
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