Processo 5003261-02.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003261-02.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003261-02.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : DENISE DE VASCONCELLOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUAN GABRYEL TAVARES DA SILVA (OAB RJ240691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por  DENISE DE VASCONCELLOS DA SILVEIRA   contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, em que objetiva o cumprimento de acórdão proferido pela 10ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra a parte impetrante que, em 27/05/2025, a 10ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social, deu provimento a recurso interposto, restituindo, em seguida, os autos do processo administrativo ao INSS, para prosseguimento do feito. Todavia, sustenta que, até a presente data, a autarquia previdenciária não deu cumprimento à decisão do órgão colegiado, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. Inicial acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos referentes ao pleito. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da declaração de hipossuficiência acostada ao evento 1, DECLPOBRE3 . Do pedido de liminar Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). No caso presente, verifica-se que a 10ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferiu acórdão em favor do impetrante, com posterior remessa dos autos ao INSS, na data de 27/05/2025. A prova documental de evento 1, PROCADM9 demonstra que a autarquia previdenciária, até o presente momento, ainda não analisou a decisão do órgão colegiado, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37,  caput , da CRFB). A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada ." Cumpre assinalar que foi editada recentemente a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99. Senão vejamos: Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784,…

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