Processo 5003261-40.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003261-40.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5003261-40.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA INTERESSADO: LUCIANO PICOLI GAGNO, ALINE VALDETARO DE AMORIM Advogados do(a) INTERESSADO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Trata-se da fase de cumprimento de sentença proposta por ESCOLA SÃO DOMINGOS LTDA em face de LUCIANO PICOLI GAGNO e ALINE VALDETARO DE AMORIM. A demanda objetiva a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. No curso do procedimento, as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim à lide, colacionando o respectivo termo (Id 94219085). O pacto estabelece a quitação mediante o pagamento de R$2.218,56 (dois mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), fracionado em 4 parcelas iguais e sucessivas de R$554,64 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento da última cota em 15/06/2026. É o breve relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes, por meio de concessões mútuas, põem fim ao litígio. No caso vertente, o objeto refere-se a direitos patrimoniais disponíveis. Os signatários possuem plena capacidade, e o termo apresentado preenche os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. A celebração do acordo autoriza a conclusão de que a lide restou superada nos moldes estipulados, consubstanciando a avença em novo título executivo judicial. A jurisprudência e a economia processual corroboram o reconhecimento da autocomposição para o imediato encerramento da fase executiva em curso. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil preceitua que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar transação. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, sobrevindo eventual descumprimento do pacto ora homologado, caberá ao credor deflagrar o competente incidente de cumprimento de sentença, instruindo-o com demonstrativo atualizado do débito e da respectiva incidência das penalidades pactuadas na cláusula 2.3 do instrumento. Quanto às custas processuais, verifico a existência de disposição expressa na avença (cláusula 3.1), atribuindo o encargo aos demandados. Por consubstanciar transação efetivada na fase executiva, é inaplicável a dispensa prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Compete à Secretaria intimar os demandados para o recolhimento de eventuais custas pendentes. Considerando a expressa renúncia ao direito de interposição de recurso estipulada na cláusula 3.4 do pacto, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito

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