Processo 5003261-54.2024.8.13.0309
TJMG • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5003261-54.2024.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: FABIO LUCCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE CAMPOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUCCA em face da sentença proferida nos autos da ação de exigir contas, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido a insuficiência da prestação de contas apresentada pelo réu, deixou de observar o procedimento previsto no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, ao não abrir prazo para apresentação de contas pelo autor, bem como deixou de apreciar requerimentos de diligências essenciais à apuração do saldo, além de ter determinado liquidação por arbitramento sem fixação de critérios mínimos. Aponta, ainda, contradição entre o comando da primeira fase do procedimento (art. 551 do CPC) e a forma como se deu o julgamento na segunda fase, bem como omissões quanto aos critérios de apuração, delimitação do objeto e análise de elementos probatórios relevantes. Por sua vez, o embargado em suas contrarrazões, arguindo contradição e omissão, sustentou que a sentença reconheceu a existência de múltiplas relações negociais entre as partes, mas afastou indevidamente tais elementos da análise da prestação de contas, deixando de considerar provas documentais apresentadas, especialmente no que tange à destinação dos valores provenientes das vendas de imóveis para custeio de despesas em benefício do autor (id nº XXX.XXX.XXX-XX). Alega, ainda, ausência de enfrentamento de argumentos relevantes acerca da prestação de contas já realizada, dos valores repassados, da situação registral dos imóveis e da inexistência de critérios definidos para eventual liquidação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial, uma vez que, de fato, a sentença embargada apresenta omissões e pontos que demandam esclarecimento, sem, contudo, implicar modificação substancial do julgado. 1. Da omissão quanto ao procedimento da ação de exigir contas (art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC) Quanto à alegação do embargante de que a sentença reconheceu expressamente que a prestação de contas apresentada pelo réu não se deu de forma integral e satisfatória, mas deixou de observar a etapa subsequente prevista no procedimento especial, vejo que razão não lhe assiste. Aduz o art. 550, § 6º, do CPC: Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Pois bem. Preliminarmente, iremos organizar os fatos à ordem cronológica dos acontecimentos processuais. O autor ajuizou a ação de exigir contas, sendo que, ao ser citado, o requerido apresentou contestação e na primeira oportunidade, apresentou petição intitulada de contestação e apresentou as ditas contas da procuração que lhe fora outorgada, conforme se demonstra pelas…
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