Processo 5003261-91.2019.4.04.7203

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003261-91.2019.4.04.7203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003261-91.2019.4.04.7203/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA DE PAPEL PAPELAO E CORTICA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ROBERTO MACIEL (OAB SC011779) ADVOGADO(A) : DIANA CRISTINA MACIEL (OAB SC061845) ADVOGADO(A) : MATHEUS AUGUSTO MEINERTZ (OAB RS109643) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS PASSADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A parte agravante busca o reconhecimento declaratório do direito às diferenças pretéritas da correção monetária do FGTS e a incidência da prescrição trintenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento, mesmo que declaratório, do direito às diferenças pretéritas da correção monetária do FGTS, e se a prescrição trintenária é aplicável, considerando a modulação de efeitos da ADI 5090. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática que negou provimento à apelação está em plena consonância com o entendimento vinculante firmado na ADI nº 5090 do STF, que interpretou o art. 13, caput , da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput , da Lei nº 8.177/1991, estabelecendo que a remuneração das contas do FGTS deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A modulação de efeitos da ADI 5090 determinou que a decisão produz efeitos ex nunc , a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), incidindo sobre os saldos existentes e depósitos futuros, e expressamente vedou a recomposição financeira de supostas perdas passadas, conforme o voto prevalecente do Ministro Flávio Dino. 4. A pretensão de reconhecimento declaratório de diferenças pretéritas e a análise da prescrição trintenária restam prejudicadas, uma vez que a ADI 5090 vedou expressamente a recomposição de perdas pretéritas, devendo as situações anteriores à modulação dos efeitos serem consideradas consolidadas sob a legislação então vigente, em respeito ao princípio do tempus regit actum . Os entendimentos firmados em ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante e observância obrigatória, nos termos do art. 927, I, do CPC, o que autoriza o desprovimento monocrático do recurso, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 6. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com efeitos ex nunc  a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pelo STF, sendo inadmissível a recomposição financeira de perdas passadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.

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