Processo 5003262-46.2022.4.03.6315
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003262-46.2022.4.03.6315 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: AMANDA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA ALVES SILVA FRANCA - SP368643-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP, UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CREDITO PRIVADO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA - SP444471-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA - SP327765-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO - SP235546-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por AMANDA RODRIGUES MARTINS (ID 306612085) em face da r. sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP (ID 30661203)), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos ajuizada em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (UNIESP), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTIMERCADO UNP (FUNDO UNP), UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVADO (FUNDO UNIESP PAGA) e BANCO DO BRASIL S.A. (BB). A ação foi ajuizada em 02/02/2018 perante a Justiça Estadual (ID 306611923), objetivando, em síntese, a condenação solidária dos réus ao cumprimento da promessa de quitação do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado no contexto do programa publicitário "A UNIESP PAGA". A autora alegou ter sido atraída pela oferta e ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, mas, ao concluir o curso de Ciências Contábeis em 2016, a UNIESP se recusou a honrar o prometido. Pleiteou, liminarmente, o arresto de bens e a abstenção de cobranças, e, no mérito, a condenação dos réus na obrigação de fazer, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Após a apresentação de contestações pelo Banco do Brasil (ID 306611982), Fundo UNP (ID 306611990) e UNIESP (ID 306612003), foi deferida a denunciação da lide ao FNDE, que também contestou o feito ((ID 306612009)). Em razão da presença da autarquia federal, o Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal (ID 306612009). Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal de Sorocaba (ID 306612010), o feito teve a competência novamente declinada para uma das Varas Federais Cíveis da mesma Subseção, em razão do valor da causa ultrapassar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento (ID 306612012). A r. sentença recorrida (ID 306612031), após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e manter a gratuidade de justiça à autora, julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O MM. Juízo a quo entendeu que a autora não comprovou o cumprimento de todas as exigências previstas no "Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES", notadamente os requisitos de "excelência no rendimento escolar" (Cláusula 3.2), o pagamento da amortização trimestral de juros (Cláusula 3.5) e a realização das atividades de responsabilidade social durante todo o período do financiamento (Cláusula 3.3). Inconformada, a autora…
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