Processo 5003262-47.2025.8.21.0126

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003262-47.2025.8.21.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São José do Norte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003262-47.2025.8.21.0126/RS AUTOR : FRANCISCO LEIMAR DA COSTA DOURADO ADVOGADO(A) : LENISE FERREIRA SCHNEIDER (OAB RS108041) RÉU : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) RÉU : YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Prescrição da pretensão indenizatória As três rés suscitaram, em suas respectivas contestações, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Sustentam, em síntese, que o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil seria aplicável à espécie, contado a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, de modo que a pretensão estaria fulminada desde janeiro de 2006. Argumentam, ainda, que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS pelo Ministério Público Federal não teria o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias individuais. A prejudicial não merece acolhimento. É fato público e notório que o desastre ambiental envolvendo o Navio Bahamas, ocorrido em agosto de 1998 no Porto de Rio Grande, deu origem à Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101/RS, ajuizada pelo Ministério Público Federal para apurar as responsabilidades pelo dano ambiental e obter a reparação correspondente. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ajuizamento de ação coletiva que tenha por objeto o mesmo fato gerador de danos individuais tem o condão de interromper o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias particulares, na medida em que seria desarrazoado exigir que os individualmente afetados ajuizassem suas demandas antes do desfecho da ação coletiva, na qual se apuram os responsáveis e a extensão do dano ambiental. O prazo prescricional, uma vez interrompido pelo ajuizamento da ação coletiva, somente voltará a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva. Considerando que a referida Ação Civil Pública ainda se encontra pendente de julgamento definitivo — conforme amplamente documentado nos autos —, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para a presente ação individual. Quanto ao argumento de que a ACP versaria sobre direitos difusos e não sobre direitos individuais homogêneos, de modo que não haveria efeito interruptivo sobre as pretensões individuais, a tese não prospera no caso concreto. A ação coletiva em questão tem por objeto o mesmo fato gerador — o acidente com o Navio Bahamas e o consequente dano ambiental — que fundamenta a presente demanda individual. A demonstração da ocorrência do acidente, da responsabilidade dos envolvidos e da extensão dos danos é tarefa que normalmente exige grandes conhecimentos técnicos e recursos financeiros, razão pela qual é mais razoável que os individualmente afetados aguardem o desfecho da ação coletiva para então pleitear a reparação dos danos individualmente sofridos. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição . II. Suspensão do feito As rés Bunge e Yara postularam a suspensão do presente feito até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 5006075-38.2012.4.04.7101, a fim de evitar decisões conflitantes e em razão de recentes determinações do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. O pedido não merece acolhida. A…

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