Processo 5003262-56.2020.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003262-56.2020.4.03.6108 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N APELADO: JOSE LUCIO JACINTO FRANCO RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 266442491) em face de sentença (ID 266442489) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para reconhecer o período rural de 04/101/976 a 20/09/1981, a atividade de aluno aprendiz (01/02/1983 a 11/12/1985) e a atividade especial do Autor, no período de 01/02/1982 a 31/01/1983, na função de tratorista. Em consequência, condeno o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do artigo 29-C da Lei 8.213/91, ou seja, sem a inclusão do fator previdenciário, e DIB em 05/10/2019 (DER). Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de mora de 6% ao ano (conforme art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar da citação, mais correção monetária, pelo IPCA-E, a contar de cada parcela vencida, consoante o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ) Sem custas, em face da isenção. Sentença que não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I do Novo Código de Processo Civil).” Em suas razões recursais, requer o INSS a submissão da sentença ao reexame necessário e a reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade rural e especial, bem como na qualidade de aluno-aprendiz, alegando ainda ilegitimidade passiva do INSS para tal reconhecimento, e à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021; a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (conforme artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Com as contrarrazões (ID 266442494), os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade…
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