Processo 5003262-74.2025.8.13.0480
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003262-74.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ARI HENRIQUE DA CUNHA REEDIJK CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG CPF: 87.510.475/0001-06 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Ari Henrique da Cunha Reedijk em face da execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito Integração Rota das Terras - Sicredi Integração Rota das Terras RS/MG, processo de referência nº 5021802-10.2024.8.13.0480. O embargante aduz, em síntese, que a execução de origem está amparada em duas Cédulas de Produto Rural (CPR) e em uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada a desconto de recebíveis, totalizando o valor de R$ 255.115,29. Sustenta a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário, alegando ocorrência de simulação para acobertar contrato de desconto de recebíveis (cheques), sem demonstração de que os cheques indicados nos borderôs foram devolvidos sem compensação. Aponta, ainda, que os borderôs de desconto carecem da assinatura de duas testemunhas. No tocante às Cédulas de Produto Rural, alega excesso de execução decorrente de erro no cálculo dos juros contratuais e da mora, postulando a procedência dos embargos para extinguir a execução ou decotar o valor excedente de R$ 160.081,60. Requer o benefício da gratuidade da justiça. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante e recebeu os embargos para discussão, determinando a intimação da embargada para impugnação. A embargada apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito correspondente ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade da Cédula de Crédito Bancário, rechaçando a tese de simulação, e afirmou a desnecessidade de assinatura de testemunhas por expressa disposição da Lei nº 10.931/2004. Defendeu a legalidade dos encargos aplicados às Cédulas de Produto Rural e pleiteou a revogação da justiça gratuita do embargante, acostando pesquisa patrimonial que indica a propriedade de múltiplos veículos. O embargante manifestou-se sobre a impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, asseverando que os cálculos foram apresentados na petição inicial, que seus veículos são financiados e que enfrenta grave crise financeira. Intimadas as partes para especificarem as provas e delimitarem os pontos controvertidos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante pugnou pela produção de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A embargada manifestou o desinteresse na produção de novas provas e colacionou aos autos a cópia do cheque emitido em favor do embargante que lastreou a operação de desconto de recebíveis, demonstrando sua devolução pelo motivo 21 (cheque sustado), além do extrato de liberação do respectivo crédito na conta do devedor (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O…
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