Processo 5003263-12.2025.8.13.0431

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5003263-12.2025.8.13.0431
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003263-12.2025.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: JOAO JOAQUIM LIMA DE MELO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de CAUÃ DE SOUZA SILVA, nascido em 05.03.2007, e JOÃO JOAQUIM LIMA DE MELO JÚNIOR, nascido em 30.04.1998, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, na forma do artigo 29 do Código Penal, porquanto, no dia 28 de maio de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Sebastião José de Oliveira, em frente à Copasa, Bairro Bagagem, no município de Iraí de Minas, nesta Comarca de Monte Carmelo/M, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços, venderam, expuseram à venda, ofereceram e guardaram substâncias entorpecentes para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual constam o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os Laudos Toxicológicos Definitivos constam nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Os acusados foram notificados pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram defesas preliminares por intermédio de defensores constituído e nomeado (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 23.10.2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa do acusado Cauã apresentou alegações finais por memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso aos arquivos do laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado. A Defesa do acusado João Joaquim apresentou memoriais no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, requereu a absolvição por falta de provas de autoria e destinação mercantil. É o relatório do essencial. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Das preliminares: Inicialmente, cumpre registrar que restaram preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição da República), e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), bem como que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, de modo que o feito se encontra apto a julgamento. A defesa do acusado Cauã arguiu a preliminar de cerceamento de defesa por…

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