Processo 5003263-33.2024.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003263-33.2024.4.03.6130 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CARLOS HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS - SP248449-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ODAIR MAGNANI - SP262436-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE AVILAR TEIXEIRA - SP248514-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS HENRIQUE FERREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação ao argumento de que é lícita a exigência de exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. Sustenta o apelante, em síntese, que restrição ao exercício de profissão só pode advir de lei em sentido estrito e não de ato infralegal. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: O ponto controvertido é a validade da exigência de exame de qualificação e comprovação de dois anos de exercício como requisitos para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. O exame de qualificação técnica foi instituído como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009: Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil § 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil; IV-A - nacionalidade brasileira; V - formação de nível médio; e VI - aprovação em exame de qualificação técnica. § 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - editar as…
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