Processo 5003263-34.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003263-34.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003263-34.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LAYZE ARANTXA PERALTA BARBOSA BENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO GHELEN MARAN (OAB MS014538) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da requerente do cadastro restritivo de crédito.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que foi surpreendida com a existência de uma restrição em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, promovida por uma empresa desconhecida, chamada “Digital Apps”, ora requerida. Afirmou que foi informada pela atendente da requerida que esta havia adquirido a carteira de clientes da “LIGNET”, provedora de internet com a qual já teve contrato, e que foram transferidos também os supostos débitos pendentes, bem como foi informado que, em razão do volume de clientes, a empresa estava com dificuldades para notificá-los, razão pela qual não tinha sido comunicada da existência da suposta dívida. Relatou que à época em que era cliente da empresa Lignet, há mais de oito anos atrás, comunicou formalmente sua mudança de endereço e solicitou a transferência do ponto de instalação para o novo domicílio, contudo, jamais realizaram a instalação, nem prestaram qualquer esclarecimento acerca do ocorrido. Informou que, em razão da ausência de prestação do serviço, deixou de utilizá-lo e, ainda assim, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito no valor de R$ 199,98, em 15/08/2022, sob o pretexto de quebra contratual, e a dívida ainda foi acrescida de multa contratual, no valor de R$ 560,00, totalizando R$ 759,98. Aduziu que ofereceu o pagamento do valor principal, a despeito de não reconhecer a dívida, porém, a requerida condicionou a retirada da negativação ao pagamento integral, incluindo a multa contratual cuja cobrança é igualmente indevida. A probabilidade de direito da parte requerente, referente a cobrança e negativação realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada no documento 6 do evento 1. Afigura-se óbvio que existe séria controvérsia acerca dos valores supostamente devidos pela parte requerente, porém não se mostra razoável permitir a inscrição do nome da requerente no cadastro de inadimplentes.  De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando acarreta a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre…

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