Processo 5003263-44.2026.4.04.7000
TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
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INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5003263-44.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : ADILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROSSETO VIEIRA (OAB PR080198) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas distribuído por dependência aos autos de Alienação Judicial n.° 5053592-94.2025.4.04.7000, no qual ADILSON PEREIRA DOS SANTOS requereu a restituição do veículo Hyundai/Santa Fé, ano 2013/2014, cor prata, placa AXZ8A82. No evento 1.1 , a Defesa de ADILSON PEREIRA DOS SANTOS alegou que o preço reduzido do veículo justificava-se pelo registro de "recuperado de furto" constante à época da compra. Diante da ordem de perdimento e alienação em favor da União, comunicada em janeiro de 2026, requereu a manutenção da posse e a propriedade do bem por ser terceiro de boa-fé, bem como a suspensão da alienação judicial antecipada (nº 5053592-94.2025.4.04.7000). Almejando demonstrar boa-fé quanto à aquisição e à propriedade do veículo, foram juntados aos autos os seguintes documentos: a) carteira Nacional de Habilitação (ev. 1.3 ); b) comprovante de endereço ( 1.4 ); c) certidão de casamento entre Adilson e Chamila (ev. 1.5 ); d) laudo de vistoria cautelar e procedência veicular (ev. 1.7 ); e) declaração de negócio contendo o valor da venda bem como o método de pagamento (ev. 1.8 ); f) documentos que comprovam que o veículo é utilizado para a locomoção do filho autista do requerente ( evs. 1.6 e 1.9 ); g) extrato consolidade de débitos do veículo ( ev. 1.11 ); f) autorização para transferência de propriedade do Veículo ( ev. 1.12 ). g) documentos do veículo ( evs. 1.13 e 1.14 ). Inicialmente distribuído como "Embargos de Terceiro" , o feito foi convertido por este Juízo para a classe de "Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas" (ev. 4.1 ), sendo a o MPF intimado a se manifestar acerca do Incidente. No evento 9.1 , o MPF manifestou-se favoravelmente à restituição do veículo. O órgão considerou que, entre a apreensão (20/06/2020) e a compra pelo requerente (25.02.2022), transcorreu 1 ano e 8 meses sem que a constrição judicial fosse averbada no registro do bem. Tal omissão impediu que o terceiro de boa-fé tivesse ciência do gravame, o que autoriza a presunção de sua boa-fé na aquisição. Os autos vieram conclusos. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou da investigação condiciona-se a três requisitos: ( i ) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput , do CPP), inexistindo dúvida quanto ao direito alegado; ( ii ) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); ( iii ) não estar o bem sujeito a perdimento (art. 91, II, do CPP). A propósito, assim entende a atual jurisprudência: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÃO PLANUM. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118, CPP. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARA O PROCESSO. 1. Os bens objetos do presente pedido de restituição foram apreendidos em decorrência do Pedido de Busca e Apreensão, no curso da Operação Planum, instaurada para investigar a existência de uma rede de tráfico internacional de drogas. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou investigação condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120,…
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