Processo 5003263-47.2021.8.24.0010
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003263-47.2021.8.24.0010/SC EXEQUENTE : RENALDO ROECKER ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES PILON (OAB SC035280) EXECUTADO : ARTDENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863) ADVOGADO(A) : ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Renaldo Roecker em face de Artdental Produtos Odontológicos Eireli. A parte exequente informou que os veículos Honda/Biz 125 ES, placa MGL2B67, e I/LR Freelander 2 S I6, placa NQT7041, foram transferidos a terceiros apesar da existência de restrição decorrente da execução. Sustentou a ocorrência de fraude contra credores e requereu o reconhecimento da fraude, com a consequente penhora dos referidos veículos (evento 44). Em seguida, a executada manifestou-se e alegou que o veículo Honda/Biz 125 ES jamais esteve registrado em nome da devedora originária, razão pela qual reputou infundada a pretensão deduzida. Quanto aos demais veículos, argumentou que foram alienados em razão de dificuldades financeiras, encontrando-se na posse e propriedade de terceiros estranhos à relação processual. Acrescentou que inexistia qualquer impedimento à época das alienações e defendeu a rejeição do pedido de reconhecimento de fraude contra credores (evento 50). Posteriormente, este juízo determinou a prévia intimação dos terceiros adquirentes dos veículos Honda/Biz 125 ES, placa MGL2B67, e I/LR Freelander 2 S I6, placa NQT7041, para que, querendo, opusessem embargos de terceiro, com fundamento no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para informar os endereços dos adquirentes, sob pena de extinção do feito, bem como sua intimação pessoal em caso de inércia (evento 52). Mais adiante, este juízo consignou que a parte exequente havia requerido o reconhecimento de fraude à execução em razão da transferência dos veículos a terceiros supostamente após a averbação de certidão premonitória. Contudo, observou que os autos não continham prova suficiente da efetiva averbação, destacando que a documentação até então apresentada não evidenciava tal circunstância. Registrou, ainda, que o veículo Honda/Biz 125 ES não figurava como bem de propriedade da executada segundo a documentação juntada. Além disso, consignou que os terceiros adquirentes haviam sido intimados, tendo um deles ajuizado embargos de terceiro posteriormente baixados em razão da ausência de recolhimento das custas. Diante desse contexto, determinou a intimação da parte exequente para apresentar prova documental da averbação premonitória, com indicação das respectivas datas, bem como documentos aptos a demonstrar que a Honda/Biz 125 ES pertenceu à devedora, sob pena de extinção (evento 99). Em atendimento à determinação judicial, a parte exequente apresentou nova manifestação. Alegou que a certidão anexada comprovava a averbação premonitória e a posterior transferência fraudulenta do veículo I/LR Freelander 2 S I6 a terceiro. Acrescentou que a fraude à execução relativa a esse veículo já havia sido reconhecida por este juízo em outro processo executivo. Em relação à Honda/Biz 125 ES, sustentou que a executada teria prestado informações inverídicas ao afirmar que nunca foi proprietária do bem, asseverando que certidão expedida pelo DETRAN comprovava a propriedade anterior do veículo pela devedora e a existência de averbação premonitória antes da…
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