Processo 5003263-55.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003263-55.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003263-55.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE SANTOS BAZONI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719 REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO FELIPE SANTOS BAZONI DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, também qualificadas, objetivando a liberação de carta de crédito contemplada e reparação por danos extrapatrimoniais. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese: a) que aderiu ao grupo de consórcio administrado pelas rés em 01/04/2025, contrato nº 2999117, para aquisição de veículo no valor de R$ 100.000,00; b) que sempre manteve suas obrigações em dia e foi contemplado por sorteio em 17/12/2025; c) que, ao tentar utilizar a carta de crédito, teve a liberação negada sob o argumento de restrições cadastrais (FIES), as quais alega serem preexistentes à contratação; d) que a análise de risco posterior à contemplação é abusiva, uma vez que o bem ficaria alienado fiduciariamente, garantindo a operação; e) que sofreu danos morais em razão da frustração da expectativa de adquirir o veículo. Acompanham a inicial os documentos de ID 91845374 a 91845386. Decisão de ID 91956089 postergou a análise da tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação das rés quanto à tutela de urgência (ID 93305079), sustentando a ausência dos requisitos legais e a validade das cláusulas contratuais que exigem análise de crédito e garantias. Decisão de ID 93498398 indeferindo a tutela de urgência. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 94547101), arguindo: a) preliminarmente, a ilegitimidade passiva da EMBRACON, afirmando que apenas presta serviços de administração e vendas, sendo a responsabilidade exclusiva do Consórcio Nacional Volkswagen; b) no mérito, a legalidade da conduta, baseada na Cláusula 21 do Regulamento, que condiciona a liberação do crédito à inexistência de restrições e comprovação de capacidade financeira; c) que o autor possui restrições em órgãos de proteção ao crédito e não comprovou renda compatível (3 vezes o valor da parcela); d) que a administradora tem o dever de preservar a saúde financeira do grupo consorcial; e) a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais. Devidamente intimada para apresentar réplica (ID 94548008) a parte autora quedou-se inerte (ID 96590734). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela segunda ré (EMBRACON). Sustenta a referida ré que não possui responsabilidade pelo contrato, atuando apenas como parceira comercial. No que tange à referida preliminar, tenho que razão se distancia da parte ré, visto que no caso sob tablado aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora. Ademais, por se…

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