Processo 5003263-75.2026.8.21.0165

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003263-75.2026.8.21.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003263-75.2026.8.21.0165/RS AUTOR : LUCIANA DA ROSA FURTADO ADVOGADO(A) : JADERSON NEVES DOS SANTOS (OAB RS105758) ADVOGADO(A) : WILLIAN MIGUEL DAS NEVES SOARES (OAB RS139631) DESPACHO/DECISÃO Recebo o presente feito e ratifico os atos praticados. 1. Verifico que a petição inicial não atende aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 330, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível” . No caso de ação revisional, o art. 292, II, do CPC dispõe que o valor da causa será o valor do ato ou da sua parte controvertida . Assim, é imprescindível que a parte autora indique e quantifique o valor incontroverso da demanda, apresentando memória de cálculo detalhada e discriminada, que permita a adequada apreciação do pedido pelo juízo. A jurisprudência do TJ/RS é pacífica neste sentido:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO  REVISIONAL  DE CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDA DA  INICIAL .  INDEFERIMENTO  DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A EMENDA DA  INICIAL  EM AÇÃO  REVISIONAL  DE CONTRATO BANCÁRIO, PARA QUANTIFICAR O  VALOR  INCONTROVERSO DO DÉBITO, SOB PENA DE  INDEFERIMENTO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE DISPENSAR A EMENDA DA  INICIAL  ATÉ QUE O CONTRATO SEJA APRESENTADO PELA PARTE RÉ; (II) A APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, CONFORME O ARTIGO 400 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A NORMA DO ART. 330, § 2º, DO CPC VISA A IMPRIMIR CLAREZA E OBJETIVIDADE ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, EXIGINDO QUE A PARTE AUTORA DISCRIMINE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE  CONTROVERTER  E QUANTIFIQUE O  VALOR  INCONTROVERSO DO DÉBITO .2. A PARTE AUTORA PODE POSTULAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, MAS NÃO É POSSÍVEL DEFERIR A  INICIAL  SEM CUMPRIR INTEGRALMENTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 330, § 2º, DO CPC.3. A INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS A SEREM  CONTROVERTIDAS  E O APONTAMENTO DO  VALOR  INCONTROVERSO ESTÃO RELACIONADOS À ADEQUADA FORMULAÇÃO DA  CAUSA  DE PEDIR E DO PEDIDO, SENDO INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO CPC A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.4. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA JÁ DECIDIU PELA EXTINÇÃO DE AÇÕES REVISIONAIS QUE NÃO QUANTIFICAM O  VALOR  INCONTROVERSO DO DÉBITO, CONFORME PRECEDENTES CITADOS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50858496820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 23-07-2025) Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil , observando: a) A atribuição de valor certo à causa, conforme art. 291 e 292 do CPC; b) A indicação e quantificação do valor incontroverso, com memória de cálculo detalhada para cada operação ou obrigação objeto da revisão; c) A juntada de todos os documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, delimitação do pedido e especificação das cláusulas que pretende revisar, nos termos do art. 319, III, e art. 330, § 2º, do CPC. O não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Intimação…

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