Processo 5003264-23.2025.8.13.0002

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003264-23.2025.8.13.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003264-23.2025.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] AUTOR: NEUSA MARIA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO NEUSA MARIA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurada da Previdência Social, contribuindo como contribuinte individual para a manutenção de sua qualidade de segurada. - Afirma encontrar-se incapaz para o trabalho desde o início de 2025 em razão de espondiloartrose cervical (CID M047.8) e bócio nodular (CID E04.1), condições que lhe causam dores intensas nos membros e a impossibilitam de exercer sua atividade habitual de faxineira, conforme atestados e relatórios médicos acostados (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). - Informa que requereu administrativamente o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 14/08/2025 (NB 723.972.967-3), mas o pedido foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “Não constatação de Incapacidade Laborativa” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Postulou a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data de início da incapacidade (21/07/2025), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. 2. Decisão inicial Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a realização de perícia técnica e a citação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Instrução processual Laudo médico pericial judicial apresentado pelo Dr. JOÃO LÚCIO SOARES JÚNIOR (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada O INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) após a apresentação do laudo pericial. No mérito, embora a perícia judicial tenha reconhecido a incapacidade, o réu sustentou a ausência de qualidade de segurada da autora. Alegou que as contribuições únicas anuais vertidas como contribuinte individual configuram abuso de direito, pois teriam o único fim de manter o vínculo com o RGPS sem o efetivo exercício de atividade laboral, e requereu a total improcedência do pedido. 5. Impugnação à contestação A parte autora foi intimada para impugnar a tese defensiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua manifestação, reforçou a validade das contribuições e a conclusão da perícia judicial, pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). 6. Outras manifestações Após a juntada da contestação, as partes não apresentaram outras manifestações relevantes, vindo os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não foram arguidas preliminares. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e o interesse de agir configurado pelo indeferimento administrativo do benefício. Mérito 1. Pontos controvertidos - A validade das contribuições vertidas como contribuinte individual para fins de comprovação da qualidade de segurada na data de…

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