Processo 5003264-42.2025.8.13.0319

TJMG • Nomeação de Advogado

Tribunal
Número CNJ
5003264-42.2025.8.13.0319
Classe
Nomeação de Advogado
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5003264-42.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: WARLEY AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de nomeação de advogado dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após formalizada a nomeação, o defensor manifestou-se nos autos informando a ocorrência de litispendência. Segundo o defensor, esta ação é idêntica ao processo nº 5002261-87.2020.8.13.0461, pois envolve as mesmas partes, os mesmos motivos e o mesmo pedido, o que impede o andamento desta nova ação. É o relatório. Decido. A litispendência constitui pressuposto processual negativo e se configura quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso, exigindo-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a duplicidade de demandas restou devidamente comprovada. O processo indicado pelo defensor dativo (nº 5002261-87.2020.8.13.0461) possui o mesmo objeto e as mesmas partes deste feito, tendo sido distribuído anteriormente. Tratando-se de vício processual insanável, a extinção desta segunda demanda é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência. Em consequência, determino as seguintes providências: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, diante da atuação de defensor dativo, que evidencia a hipossuficiência econômica, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários do advogado dativo nomeado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por apreciação equitativa, haja vista a simplicidade do ato praticado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da modicidade dos gastos públicos, a ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Certificado o trânsito em julgado, observe-se o documento no ID XXX.XXX.XXX-XX e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito

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