Processo 5003264-94.2016.8.13.0145
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5003264-94.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] AUTOR: SIDNEY TEIXEIRA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: API SPE24 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. CPF: 08.861.282/0001-23 e outros DECISÃO I-RELATÓRIO Versam os autos de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por, SIDNEY TEIXEIRA ANDRADE contra API SPE24 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES objetivando a execução do Julgado Sentença de ID342181808 Despacho inicial da fase de cumprimento de sentença ID10109725400 Impugnação ao cumprimento de Sentença ID10175969806 onde afirma que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, estaria sujeito aos seus efeitos, devendo observar o plano homologado. Sustentam, também, a necessidade de prévia liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509 a 512 do CPC, afirmando que o exequente não apresentou cálculos e que o valor apontado afronta o contraditório e a legalidade. Afirmam que, ao iniciar o cumprimento de sentença, o exequente limitou-se a requerer o pagamento voluntário, sem indicar o valor líquido devido. As executadas, por sua vez, juntam cálculo que totalizaria R$ 50.443,22, requerendo sua homologação. Sustentam, em longo arrazoado, que o crédito é concursal, que eventual prosseguimento da execução ofenderia a competência do juízo universal, que a sentença de encerramento da recuperação judicial não transitou em julgado e que todos os créditos devem ser satisfeitos na forma do plano aprovado, sendo vedada qualquer constrição patrimonial em juízos diversos. Alegam que qualquer execução individual violaria a isonomia entre credores, podendo, inclusive, implicar conflito de competência. Manifestação da parte exequente ID.XXX.XXX.XXX-XX e, regularmente intimadas, as partes não requereram a produção de provas ID10394969141 - XXX.XXX.XXX-XX Sentença dos autos do feito nº 1016422-34.2017.8.26.0100 da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS ID10568086788 colocando fim à falência da parte executada. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp nº. 1.842.911/RS firmou a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Neste termos, em se tratando cumprimento de sentença indenizatória decorrente de falha na prestação dos serviços, o direito ao ressarcimento nasce quando da ocorrência do ato ilícito outubro de 2015 (ID6210898 ) assim o presente crédito é qualificado como concursal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OI MÓVEL S.A. - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - DATA DO ATO ILÍCITO - ANTERIOR A AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NATUREZA CONCURSAL - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.- Nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005, os créditos constituídos até o pedido de…
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