Processo 5003266-24.2024.8.08.0048
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003266-24.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA PERPETUA MENDESAdvogado do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA DE CASTRO FRANCA - MG70128 REQUERIDO: EMPRESA CAPICHABA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA D E S P A C H O Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a despeito da manifestação e dos documentos juntados pela parte autora sob o Id. 77703927, subsistem incongruências e omissões processuais que obstam o regular processamento e o início da fase citatória, fazendo-se necessária nova adequação da peça de ingresso. Embora a condição atual de divorciada afaste a necessidade de outorga uxória (art. 73 do CPC), a análise cronológica revela que o contrato particular de cessão de direitos possessórios (Id. 37624447) foi firmado pela autora em 15/03/2013, ou seja, na constância do matrimônio, uma vez que o divórcio com seu ex-cônjuge ocorreu apenas em 23/07/2013. Como eram casados sob o regime de comunhão parcial e a posse foi adquirida na constância do matrimônio, há evidente confusão jurídica e patrimonial, tornando indispensável a juntada da Escritura de Divórcio para verificar os termos da partilha desses direitos possessórios, ou termo de anuência do ex-cônjuge. Ademais, embora a parte autora mencione que os confrontantes são os mesmos informados na exordial, a informação não procede e também é incompleta frente ao determinado no Despacho retro. Com a apresentação de nova planta, a parte autora passou a indicar a pessoa de Raymundo Ladislau Rodrigues como confrontante, muito embora não tenha indicado qualquer de seus dados. Ademais, o último despacho proferido nos autos já havia deixado clara a necessidade de qualificar corretamente os demais confrontantes já indicados. Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda e ao aditamento da petição inicial, sob pena de indeferimento, de modo a: i) Comprovar a regularidade da sucessão possessória decorrente do divórcio, colacionando aos autos termo de partilha em que tenha sido conferido à autora os direitos possessórios exclusivos sobre o imóvel objeto da demanda. Inexistindo a partilha, deverá a parte autora colacionar aos autos termo de consentimento do ex-cônjuge para propositura da demanda, ou, ainda, inclui-lo em qualquer dos polos da demanda. ii) Promover a correta e completa qualificação do confrontante indicado na planta do Sr. Raymundo Ladislau Rodrigues, bem como informar o estado civil de todos os lindeiros certos (Jaime Nascimento, Luiz Magno Lopes Martins e Raymundo Ladislau Rodrigues), indicando os nomes e qualificações de seus respectivos cônjuges/companheiros, se casados ou conviventes forem, requerendo expressamente a citação destes, em estrito cumprimento ao disposto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil e sob pena de nulidade. iii) Juntar certidões negativas cíveis (ações cíveis, possessórias e chefia de execução) extraídas junto à Justiça Estadual e Federal em nome da autora e também em nome de seus antecessores na posse, abrangendo o período vintenário anterior à propositura da ação, elemento indispensável para atestar que a posse exercida possui natureza mansa, pacífica e sem oposição. Transcorrido o prazo, com ou sem o cumprimento integral das…
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