Processo 5003266-54.2022.4.02.5105

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003266-54.2022.4.02.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003266-54.2022.4.02.5105/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE : C. DA C. MACHADO UTILIDADES DO LAR - EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) ADVOGADO(A) : ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES (OAB RJ008407) ADVOGADO(A) : FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177) EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. TEMA 1.283/STJ. EXIGÊNCIA DE CADASTUR. TETO DE GASTO TRIBUTÁRIO. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021. EXAURIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pela impetrante contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a denegação de segurança que visava ao reconhecimento do direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, independentemente de inscrição no Cadastur, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. II. Questão em discussão 2. D iscute-se: (i) se subsiste omissão no acórdão quanto às alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência de inscrição prévia no CADASTUR; e (ii) se fato superveniente, consistente no esgotamento do limite de custeio do PERSE, implica perda do objeto da impetração. III. Razões de decidir 3. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, estabeleceu um limite objetivo de custo fiscal de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o PERSE, prevendo expressamente a extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento desse teto em audiência pública. 4. Ainda que o benefício em questão se trate de uma isenção condicionada, é certo que com a apresentação, em audiência pública no Congresso Nacional realizada em março de 2025, de relatório que demonstrou o atingimento do limite máximo para o custeio do PERSE, esgotou-se a possibilidade jurídico-econômica de se usufruir do benefício fiscal.  5. A Lei nº 14.859/2024, ao estabelecer o teto para o custo fiscal do programa, vinculou a fruição do benefício ao montante previamente estipulado, cuja extinção decorre de ato declaratório meramente publicizador do atingimento do limite e não de revogação legislativa posterior, tendo sido observada a anterioridade tributária e a publicidade dos atos pela Receita Federal. 6. A utilização de modelo preditivo e relatórios baseados em dados reais das DIRBIs mostra-se hígida, dado o caráter ininterrupto da fruição do benefício, visando evitar a extrapolação do limite orçamentário e observar o Princípio da Responsabilidade Fiscal. 7. A extinção do benefício, após a demonstração do exaurimento do limite, não ofende o princípio da segurança jurídica, visto que os contribuintes tinham ciência da possibilidade de extinção desde a publicação da nova lei, o que lhes permitiu adequar seu planejamento tributário. 8. Mesmo que houvesse irregularidades formais na periodicidade de relatórios bimestrais, isso não teria o condão de afastar a eficácia da norma legal ante o fato objetivo do exaurimento dos recursos destinados ao programa. 9. A anterioridade tributária (anual e nonagesimal) foi integralmente observada, visto que o marco temporal para aferição é a publicação da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), a qual estabeleceu o teto e a sistemática de extinção, e não o ato administrativo que constatou o implemento da condição em abril de 2025. 10. Em…

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