Processo 5003266-90.2025.8.08.0047
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003266-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENEVAL BARBOZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com reparação de danos materiais em razão de descontos não contratados. Em contestação ID 69500657, a parte requerida requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, arguindo preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de decadência. Concedida a liminar ao id 71796990. Realizada audiência de conciliação (Id. 76108736), sem composição entre as partes. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, rejeito-a, haja vista o direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). A parte requerida também alegou, preliminarmente, a prejudicial de mérito de decadência, a qual cabe afastamento. Isto porque é premissa que a relação sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da Súmula nº. 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Neste passo, as regras consumeristas preveem para a hipótese o prazo de cinco anos para o consumidor requerer a indenização, nos termos do art. 27 daquele Código. Além disto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o contratante pode discutir as cláusulas e a validade do contrato durante a sua execução, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A parte autora alega ter sido surpreendida com um desconto em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado administrado pela parte requerida. Alega que não reconhece tal contratação, de modo que pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados em dobro. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. O caso em questão gira em torno de prática abusiva notória pelo banco requerido, em que disfarça um contrato de cartão de crédito ou de empréstimo sob aparência de contrato de crédito diverso, oferecendo-o para consumidores geralmente em situação de hipossuficiência. Do exame dos autos, verifico que a parte autora se vê obrigada, indefinidamente, aos descontos de um empréstimo ao qual sequer tem interesse. A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, não tendo a parte autora buscado sua contratação, falta-lhe o elemento volitivo necessário para que a…
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