Processo 5003267-10.2022.4.03.6108

TRF3 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5003267-10.2022.4.03.6108
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5003267-10.2022.4.03.6108 AUTOR: FRANCISCO DE JESUS MARCIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIMARA SOCORRO ROCETTI - SP236414 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO I – RELATÓRIO FRANCISCO DE JESUS MARCIANO promove liquidação de sentença por arbitramento em face da UNIÃO, sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), com fundamento em título executivo judicial formado nos autos nº 5002082-34.2022.4.03.6108 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 3ª Região e decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.935.319/SP, com trânsito em julgado em 20/12/2021 — IDs 269027451 e 269027455). O título condenou a ré a indenizar o autor "pelos danos materiais sofridos e mais pela perda do valor do seguro, conforme for apurado em liquidação por arbitramento", em decorrência de acidente ferroviário ocorrido em 25/12/1982, que o tornou paraplégico. Fixou juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), na seriação que especificou, e correção monetária, quanto ao dano material, a partir do ajuizamento da ação de conhecimento (16/11/1998). Na petição inicial daquela ação (ID 269027197), o autor postulara "indenização na forma de pensão desde o infortúnio até a sua morte, calculada de acordo com a remuneração que receberia caso estivesse ainda trabalhando, a ser apurada quando da liquidação da sentença", além do prêmio do seguro cujo recebimento restou frustrado. A condenação por dano moral (R$ 100.000,00) e a verba honorária de sucumbência (R$ 20.000,00) são objeto de liquidação nos próprios autos nº 5002082-34.2022.4.03.6108 e não integram o objeto deste feito, restrito ao dano material e à perda do valor do seguro (IDs 269027154 e 574803723, item ii). A inicial desta liquidação (ID 269027154, protocolada em 22/11/2022) atribuiu à causa o valor de R$ 7.059.388,39 — R$ 6.953.500,87 de dano material e R$ 105.887,52 de perda do valor do seguro. A União impugnou (ID 277195111) e requereu o abatimento dos valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ID 278240220); o autor respondeu (IDs 279802224 e 279802241, de idêntico teor); o Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público apto a justificar sua intervenção, opinou unicamente pelo prosseguimento (ID 280482939). A decisão de 27/10/2023 (ID 304931778) deferiu a prova pericial contábil e determinou ao perito apurar o valor da pensão — "no valor que receberia, acaso estivesse trabalhando, desde o infortúnio" — descontando-se o que o autor recebe a título de aposentadoria por invalidez. Contra essa decisão o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5030769-75.2023.4.03.0000 (ID 306517620), sustentando violação à coisa julgada e preclusão quanto à dedução, matéria não arguida em contestação; a antecipação da tutela recursal foi indeferida (ID 482565416) e o mérito pende de julgamento na 3ª Turma do TRF da 3ª Região. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 4.100,00 (ID 336756526) e depositados (ID 347580969). Ante a escusa do perito originário (ID 473290911), foi nomeado em substituição José Octávio Guizelini Balieiro (ID 480111796), mantidos honorários, depósito, quesitos e documentos. O Laudo Pericial (ID 574803723, Anexos IDs 574803726 e 574803728) invocou insuficiência documental para reconstituir a evolução…

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