Processo 5003267-12.2025.8.21.0145
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003267-12.2025.8.21.0145/RS REQUERENTE : MAIARA BASTIAN ADVOGADO(A) : EDIVAN ADRIEL FISCHBORN (OAB RS129527) ADVOGADO(A) : MAIARA BASTIAN (OAB RS118477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária para fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAIARA BASTIAN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS. Conforme exposto na inicial ( evento 1, INIC1 ), a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31), patologia caracterizada por episódios recorrentes de mania e depressão, além de aceleração do pensamento e da fala, irritabilidade, agressividade, comportamento impulsivos e pensamentos de morte ou suicídio. Em razão do quadro clínico, sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Aripiprazol 15mg, na dose de 2 (dois) comprimidos ao dia (60 comprimidos/mês), em caráter contínuo. Relata que protocolou requerimento administrativo perante a Secretaria de Saúde do Município réu para a dispensação do fármaco, obtendo resposta negativa sob o argumento de que o medicamento não integra o elenco de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde ( evento 1, COMP9 ). Diante da impossibilidade financeira de arcar com o elevado custo do tratamento, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir os réus ao fornecimento do medicamento, sob pena de bloqueio de valores. A inicial foi recebida em decisão de ( evento 4, DESPADEC1 ), oportunidade em que foi determinada a complementação documental pela autora e solicitado parecer técnico ao Departamento Médico Judicial por meio do sistema e-NatJus. Em resposta, juntou-se a Nota Técnica n°528727 ( evento 32, NOTATEC1 ), com conclusão não favorável ao fornecimento da medicação. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Fundamentação Inicialmente, considerando a documentação juntada pela autora no ( evento 36 ), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça . Anote-se no sistema. Passo à análise da tutela provisória de urgência postulada. O fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde pelo Poder Público é matéria que envolve o direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Contudo, a efetivação desse direito pela via judicial não é irrestrita e exige o preenchimento de requisitos objetivos, consolidados pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Tema 06 do STF fixou a tese que o Estado tem o dever de fornecer, em caráter excepcional, medicamentos não incorporados ao SUS, desde que cumpridos pressupostos específicos e cumulativos, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do…
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