Processo 5003267-25.2025.8.13.0148

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003267-25.2025.8.13.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5003267-25.2025.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: JONATAS SANDER TEIXEIRA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros Sentença Vistos. Jonatas Sander Teixeira Carvalho propôs Ação de Cobrança, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e do Estado de Minas Gerais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O cerne da presente lide reside na legalidade da aplicação da alíquota de 10,5% a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, incidente sobre os proventos do autor (militar da ativa) no período entre janeiro de 2023 e novembro de 2024, e o direito à repetição do indébito com base na alíquota de 8% prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral no Tema nº 1.177 (RE nº 1.338.750/SC), cuja tese jurídica restou assim fixada: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Ainda que a tese faça menção literal a "inativos e pensionistas" por força do objeto do recurso originário, a ratio decidendi do precedente fulmina a competência da União para fixar alíquotas específicas aplicáveis aos militares dos Estados de forma geral (ativos, inativos ou pensionistas), uma vez que a fixação de alíquota tributária/contributiva invade a autonomia federativa dos Estados-membros (artigo 18 e artigo 42, § 1º, da CRFB/88). Em sede de Embargos de Declaração no referido leading case, o Plenário do STF modulou os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 (incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019). Determinou-se que a eficácia da decisão retroagiria a 1º de janeiro de 2023, resguardando e validando os recolhimentos efetuados em percentuais federais até 31 de dezembro de 2022, com o escopo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos entes federados. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2023, tornou-se imperativo o retorno à aplicação das alíquotas instituídas pelas leis próprias de cada Estado-membro. No Estado de Minas Gerais, a alíquota previdenciária geral prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990 (artigo 4º, § 1º, inciso I) é de 8% (oito por cento). Os réus sustentam que o Poder Judiciário deveria observar o marco temporal de 05/06/2024 estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) no Processo nº 1.119.845. Sem razão. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88) impede que decisões de órgãos administrativos ou de…

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