Processo 5003267-31.2024.4.04.7201
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5003267-31.2024.4.04.7201/SC AGRAVANTE : MARISA POSTING SCHMITT (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO (OAB SC019685) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA DE ALMEIDA RISSATTO (OAB SC042784) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de agravo interposto por MARISA POSTING SCHMITT contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina que não admitiu o incidente de uniformização regional interposto em face de acórdão exarado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, sob o fundamento de se tratar de reexame de matéria de fato ( evento 62, DESPADEC1 ). Sustenta que restou demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e os paradigmas oriundos do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP) e da 3ª Turma Recursal do Paraná, nos quais foi reconhecida a condição de segurada especial em período anterior aos 12 anos de idade ( evento 68, AGR_EM_PUIL1 ). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo ( evento 5, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o disposto nos artigos 39, caput e §1º e 49, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, instituído pela Resolução TRF4 n. 33, de 08 de maio de 2018. A meu juízo, o incidente de fato não comporta conhecimento. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da condição de segurado especial do autor em período anterior aos doze anos de idade. A sentença de origem assim analisou a questão: DO PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE No âmbito da TNU transitou em julgado o Tema n. 219, com a seguinte tese: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. A TNU procurou sintonia com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos de RE 1.225.475, a qual confirmou a decisão do TRF4 na ação civil pública sobre o tema. Houve decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, no sentido de que “ apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário ”. A decisão monocrática foi confirmada pela Segunda Turma do STF, por unanimidade. Nesse sentido também vinha decidindo o STJ, que, em caso análogo ( AgInt no AREsp 956.558/SP), considerou inadmissível a desconsideração do labor rural exercido por criança com menos de 12 anos, “ sob pena de punir duplamente o…
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