Processo 5003267-33.2022.8.24.0048
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5003267-33.2022.8.24.0048/SC AUTOR : ARIDER APARECIDA CESARIO CARDOSO ADVOGADO(A) : FRANCIELE MOREIRA (OAB SC054271) RÉU : ONADIR DAMAZIO CARDOSO ADVOGADO(A) : ELTON CANTENOR TEIXEIRA (OAB SC047928) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de adjudicação compulsória. Verifica-se dos autos a existência de inconsistência quanto ao estado civil da parte autora e à titularidade do direito aquisitivo objeto da demanda. Consta que a autora qualificou-se como solteira na inicial ( 1.1 ), ao passo que no contrato de compra e venda figura como casada ( 1.2 ), circunstância posteriormente confirmada em suas manifestações. Diante disso, antes do julgamento do mérito, faz-se necessária a regularização do polo ativo, a fim de evitar nulidade e assegurar a eficácia registral do provimento jurisdicional. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer formalmente seu estado civil à época da celebração do contrato e atualmente; b) informar o regime de bens do casamento, juntando a documentação pertinente; c) regularizar o polo ativo da demanda, conforme o caso, mediante: c.1) inclusão do cônjuge como litisconsorte ativo necessário; ou c.2) comprovação documental de que o direito à adjudicação é exclusivo da autora, como, por exemplo, pacto antenupcial com regime de separação total devidamente registrado, ou demonstração de que o contrato foi firmado apenas em seu nome, sem comunicação patrimonial. II - No que se refere à justiça gratuita requerida no evento 45.1 , verifica-se que o pedido ainda não foi devidamente instruído. Assim, intime-se a requerente para complementar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e a propósito, não há presunção, " pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício " (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É…
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