Processo 5003267-66.2025.8.21.0127

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003267-66.2025.8.21.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003267-66.2025.8.21.0127/RS TIPO DE AÇÃO: Família RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO APELANTE : MARIZETE TEREZINHA PERINETTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FRANCIELI CARINI DOS REIS (OAB RS129449) APELADO : GLORIA STANGHERLIN GIACOMETTI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON JOSÉ MARCHIORI (OAB RS060915) ADVOGADO(A) : LIZ MOSELE TONIN (OAB RS107907) APELADO : JOSE GIACOMETTI NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON JOSÉ MARCHIORI (OAB RS060915) ADVOGADO(A) : LIZ MOSELE TONIN (OAB RS107907) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DE CURATELADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FACE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NULIDADE AFASTADA.  Desnecessidade da produção da prova oral porque impertinente para a solução do feito, observada a lide posta, não havendo cerceamento de defesa, estando o Juízo a quo autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide, neste caso concreto. Aplicação do artigo 355, I, do CPC. Precedentes do TJRS. AUTORIZADA A VENDA DE IMÓVEL DA CURATELADA. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR PARA ALIENAÇÃO ESTABELECIDO POR COMPETENTE AVALIAÇÃO TÉCNICA. RECURSO FINANCEIRO PROVENIENTE DA EVENTUAL TRANSAÇÃO DO BEM QUE REVERTERÁ EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PROPRIETÁRIA/IDOSA CURATELADA.   Por imperativo legal (art. 1.750, CC - com aplicação também na curatela, vide art. 1.774, CC), a alienação dos bens imóveis pertencentes aos interditos é medida excepcional e deve ser precedida de autorização judicial, após avaliação da efetiva vantagem.  Considerando que a alienação do bem, pelo curador da proprietária, interditada, deverá ser realizada por valor não inferior àquele apontado em competente avaliação técnica já efetivada nestes autos; que o recurso financeiro proveniente desta venda servirá exclusivamente para a manutenção da subsistência da curatelada, portanto, revertendo em seu favor; e que a salvaguarda dos direitos da idosa se dará por meio da fiscalização judicial da destinação dos recursos, impositiva a manutenção da sentença, que autorizou a expedição do alvará.  Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARIZETE T. P. em face da sentença (evento 34 dos autos de origem), que autorizou a venda de imóvel de propriedade da curatelada, GLORIA S. G., pelo curador JOSÉ G. N., autor deste feito, conforme dispositivo abaixo transcrito: "(...). III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na inicial para  AUTORIZAR  o curador JOSÉ G. N. proceder à venda do imóvel de matrícula n° 5.436, de propriedade da curatelada GLORIA S. G. ,  com observância ao valor de avaliação, descontados os honorários da corretora, devendo o montante ser depositado em conta judicial, mediante prestação de contas. A presente decisão serve como ALVARÁ JUDICIAL para que o curador realize a alienação do bem, nos termos da fundamentação supra. Considerando a resistência à pretensão autoral, condeno Marizente T P ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual que ora defiro.  (...)." Em suas razões recursais (evento 46 dos autos de origem), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por…

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