Processo 5003267-92.2026.8.24.0080

TJSC • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003267-92.2026.8.24.0080
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 5003267-92.2026.8.24.0080/SC EMBARGADO : GLEISON ABEL FILIPPINI ADVOGADO(A) : HUGO LEANDRO DA SILVA (OAB SC053860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Dispensado o pagamento das custas iniciais, diante da não incidência da taxa de serviços judiciais no procedimento de embargos à execução (art. 4º, inciso IX, da Lei 17.654/2018). II. A jurisprudência do STJ é assente que " os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória.  REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021. Assim, pela leitura da petição inicial o pleito permite o seu processamento, não sendo o caso de rejeição liminar (art. 918 da Lei Adjetiva). III. Passo a analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 919.   Os embargos à execução não terão  efeito   suspensivo . § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir  efeito   suspensivo  aos embargos  quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por  penhora , depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. A boa doutrina explica 1 :  Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (CPC/2015, art. 919, § 1º). Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300) ou de evidência (art. 311). No primeiro caso (tutela provisória de urgência), é necessário cumulativamente: a) que os fundamentos dos embargos sejam  relevantes , ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível ; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao  fumus boni iuris  exigível para as medidas cautelares; e b) que o prosseguimento da execução represente, manifestamente ,  risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação ; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificador da tutela cautelar em geral ( periculum in mora ). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de  efeito   suspensivo  aos embargos à execução, uma  tutela cautelar incidental , pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo…

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