Processo 5003268-02.2026.8.21.0035
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5003268-02.2026.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : FLAVIO SILVIO DA CRUZ ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e devolução simples dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a impossibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da série temporal de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" como parâmetro para a taxa média de mercado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 2. A taxa contratada supera a taxa média de mercado, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do REsp n. 1.061.530/RS. 3. As séries temporais 20743/25465 destinam-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas; o contrato em análise consiste em mero refinanciamento de empréstimo pessoal preexistente, de modo que a série aplicável é a de crédito pessoal não consignado (20742/25464). 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP; a devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé. 5. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, dado o valor irrisório que resultaria da aplicação do percentual sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO AGIBANK S.A. e por FLAVIO SILVIO DA CRUZ ROSA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por este contra aquele, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1543412321 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros…
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