Processo 5003268-98.2020.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003268-98.2020.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003268-98.2020.4.04.7122/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : EVERALDO RIBEIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial e negou a concessão de aposentadoria. O INSS apela contra o reconhecimento do período especial, e a parte autora apela buscando o reconhecimento de outros períodos, a concessão da aposentadoria e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em diversos períodos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o julgador possui discricionariedade para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos de convicção suficientes, conforme o art. 370 do CPC. 4. É reconhecida a especialidade do período de 16/10/1989 a 14/11/1989, em que o segurado esteve exposto a ruído de 83.3 dB(A), superior ao limite legal da época (80 dB(A)), nos termos do item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A prova técnica por similaridade é admitida em casos de inatividade da empresa. 5. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/04/1997, 06/03/1999 a 12/09/2002, 01/04/2003 a 31/07/2007 e 01/02/2008 a 26/02/2010 é reconhecida devido à exposição a ruído de 88.8 dB(A) (superior ao limite de 85 dB(A) após 18/11/2003) e a óleo mineral a partir de 01/05/1997, agente químico nocivo enquadrado na legislação previdenciária. A metodologia de aferição de ruído é aceita se embasada em estudo técnico, e os riscos de agentes químicos não dependem de análise de grau de exposição. O período de auxílio-doença (29/11/1998 a 05/03/1999) também é considerado especial, conforme IRDR Tema 8 do TRF4 e REsp 1759098/RS do STJ. 6. É reconhecida a especialidade do período de 25/10/2010 a 03/03/2018 pela exposição a óleo mineral, agente nocivo elencado na legislação. A prova por similaridade é aceita devido à inatividade da empresa. 7. A utilização de EPIs é irrelevante para a especialidade até 03/12/1998. Após essa data, a mera anotação de eficácia no PPP pode ser contestada, e a ineficácia de luvas e cremes de proteção para agentes químicos, especialmente no contato contínuo, não elide a natureza especial da atividade, em conformidade com o Tema 1090 do STJ e precedentes do TRT4. 8. A parte autora preenche os requisitos para aposentadoria especial (25 anos, 5 meses e 25 dias de tempo especial) e aposentadoria por tempo de contribuição (36 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de serviço) na DER (03/08/2018), com carência cumprida. O INSS deverá implantar o benefício mais vantajoso. 9. É aplicada a tese do STF no Tema 709, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a…

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