Processo 5003269-13.2025.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5003269-13.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAURO EDER DE SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 MAURO ÉDER DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, também qualificado, alegando que celebrou com o requerido um contrato de financiamento de veículo, cujo pagamento foi ajustado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 846,88 (oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), cada. Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, tais como a incidência de juros remuneratórios exorbitantes, a previsão de tarifas de avaliação, de cadastro e de registro de contrato, bem como a cobrança ilegal de seguro prestamista. Pede, ao final, pela procedência da ação. A liminar pretendida na inicial foi indeferida através da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o requerido apresentou contestação via ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e que houve a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, aduz, em suma, a total validade do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que o requerente o celebrou voluntariamente, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais e condições que regem o negócio. Ressalta a legalidade das taxas de juros, na forma convencionada, discorrendo sobre o direito aplicável à espécie. Por último, pede pela improcedência do feito. Impugnação via ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi o feito saneado, na qual foram afastadas as preliminares suscitadas em defesa. Nomeado perito, este acostou laudo via ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes não manifestaram discordância. Sucintamente relatado, decido. Conforme entendimento reiterado e indivergente dos nossos tribunais, não se questiona mais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras. Entretanto, o simples fato de se aplicarem as normas consumeristas aos mencionados contratos não é capaz de desconsiderar o acordo de vontades pactuado entre as partes. Ressalte-se, ainda, que o art. 51 da Lei nº 8.078/90 impõe alguns pressupostos para a decretação de nulidade das cláusulas abusivas, considerando nulas tão somente as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Dessa forma, a nulidade deve ser questionada e comprovada, para que seja reconhecida, devendo prevalecer, na forma pactuada, se não existe nos autos demonstração no sentido de que sejam abusivas e ilegais. Outrossim, destaca-se o disposto na súmula 381 do STJ, segundo a qual, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Portanto, somente serão analisados os encargos combatidos na peça de ingresso. Pois bem. No tocante à limitação de juros pretendida pelo requerente, é cediço que as limitações impostas pelo Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas nos negócios jurídicos firmados com instituições bancárias ou financeiras. É o que vem decidindo o Colendo Superior de Justiça:…
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