Processo 5003269-19.2025.8.13.0431
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5003269-19.2025.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE DE ASSIS OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Alexandre de Assis Oliveira e Milton Rosa da Silva em face de Tam Linhas Aéreas S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995, passo a expor, de forma sucinta, as alegações das partes. Em linhas gerais, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas junto à empresa requerida para viagem de lazer de Uberlândia para Florianópolis, com conexão em Guarulhos, prevista para o dia 07/04/2025. Aduzem que o voo de conexão, em São Paulo (GRU), previsto para as 13h05min, foi cancelado de forma imotivada quando os autores já estavam no terminal de embarque, o que provocou atraso de 04 (quatro) horas e 24 (vinte e quatro) minutos na chegada ao destino final. Argumentam que não receberam assistência material da requerida e que o coautor Milton Rosa, pessoa idosa, diabética e hipertensa, passou mal no aeroporto. Informam também a perda de uma reserva de veículo previamente contratada, gerando prejuízos de ordem financeira. Requerem, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por sua vez, a empresa requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em suma, que o cancelamento do voo (trecho São Paulo – Florianópolis) decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, circunstância que foge ao seu controle. Aduz que prestou toda a assistência devida aos autores, inclusive mediante a realocação no voo mais próximo disponível, de modo a cumprir as obrigações previstas na legislação aplicável. Argumenta que os problemas técnicos em aeronaves, embora inerentes à atividade de transporte aéreo, configuram eventos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pela parte autora. Defende a inexistência de danos materiais em morais. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência, não houve proposta de acordo, restando, portanto, frustrada a tentativa de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). I – Fundamentação I.1 – Preliminarmente - Da Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar suscitada, pois o interesse de agir, no caso, restou inequivocamente demonstrado com a apresentação da contestação, na qual a parte requerida resistiu à pretensão autoral, impugnando o mérito do pedido e defendendo a legitimidade da sua conduta. Ao contestar o mérito, a própria parte requerida confirma a existência de uma lide, tornando a intervenção do Judiciário necessária e útil, o que supre eventual falha na busca pela solução extrajudicial. Ademais, cumpre registrar que a questão debatida no IRDR 91 pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi afetada pelo Colendo STJ, dando origem ao Tema Repetitivo nº. 1396. Com a afetação da matéria pela Corte Superior, a nova ordem de sobrestamento, por ela emanada, sobrepõe-se e substitui a determinação anteriormente…
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